Vamos falar de inventário extrajudicial!

Falando em inventário extrajudicial, ele foi criado para trazer mais celeridade e agilidade aos trâmites, já que se pensarmos em toda o procedimento que envolve cada etapa desse processo, a morosidade é marca registrada.

Agora veja, nem sempre é possível fazê-lo desta forma, isso porque, devemos estar atentos aos requisitos intrínsecos ao procedimento, uma vez que deverão ser cumpridos em sua integralidade.

Além disso, também há que se observar todo o regramento, normas, dentre outros requisitos que regulamentam todo o procedimento.

Em resumo, o inventário extrajudicial, veio como uma via de acesso para facilitar todo o esse longo caminho que se deve percorrer até a sua efetivação.

Pensando em todo esse contexto, criamos esse artigo para contextualizar esse trâmite e, de forma didática, trazer um pouco de conteúdo para nortear essa jornada.

Confira cada tópico!

1. O que é o inventário extrajudicial?

De forma bem simplista, digamos que, por ocasião do falecimento de uma pessoa, nasce desse evento a necessidade de regularizar a sucessão dos bens que foram deixados. Pensando nessa formatação de inventário extrajudicial, evita-se a intervenção judicial, já que, nesta “modalidade” de inventário, podemos proceder aos trâmites em um Tabelionato de Notas.

E, voltando ao que já falamos na introdução deste artigo, é importante lembrar que, para que o Inventário extrajudicial seja feito em Cartório, é preciso que todos os requisitos sejam cumpridos.

Saiba mais consultando a Lei 11.441/07, que traz a previsibilidade do Inventário extrajudicial, além do Código de Processo Civil, em seu art. 610, §2º.

2. Pontuando os requisitos para o Inventário extrajudicial.

Logo de início falamos que, para que o Inventário extrajudicial seja possível, há que se cumprir determinados requisitos. Note-se que é preciso observamos cada um deles, pois, não são alternativos e/ou facultativos, são inerentes ao procedimento, portanto, deverão ser seguidos com rigor.

São eles:

– Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
– inexistência de testamento (exceções: caduco ou revogado / aberto e homologado judicialmente e, as partes estarem de acordo com a partilha)
– Os herdeiros devem estar de acordo com a partilha
– Deverá ser realizado por advogado ou defensor

3. Quando eu devo fazer o inventário? Existe prazo legal?

Sim! O inventário deverá ser instaurado no prazo de 2 meses, a contar da abertura da sucessão, conforme consta do art. 611 do Código de Processo Civil.

O prazo começará a ser contado da data do falecimento e, além disso é importante lembrar que o ITCMD, deverá ser pago em até 180 dias, contados também da data de falecimento, sob pena de haver multa.

Muitas famílias, por questões pessoais e até discussões familiares, acabam postergando a instauração do inventário, mas, é importante mencionar que, a não abertura do inventário, dentro do prazo estipulado, gera custo desnecessário aos herdeiros.

Portanto, apesar da delicadeza do momento e da fragilidade que assola quem fica, há a necessidade de cumprimento desse trâmite, assim, é possível evitar multas e desgastes maiores.

Procure orientação de um advogado, ele poderá instruí-lo na condução do Inventário extrajudicial ou judicial.

4. Eu tenho que pagar pelo Inventário extrajudicial? Quando custa o inventário?

Sim, há custos envolvidos nesse procedimento, mas, os valores estão ligados às tabelas de emolumentos do Poder Judiciário, de cada Estado.

Além disso, tais valores, também estão atrelados ao valor do bem deixado. Portanto, é importante que você faça uma consulta no seu Estado.

5. Eu já sei que vou precisar de advogado, mas, como ele irá atuar, neste caso?

Bem, ele é fundamental, pois, conforme mencionado no tópico 2, que fala dos requisitos para o inventário extrajudicial, ele é a figura indispensável.

O advogado, dentro de um processo, seja extrajudicial ou judicial, desempenha papel importantíssimo, pois, além de zelar pelos direitos e interesses de seus clientes, atua de forma técnica, ética e sempre pautado pelas normas vigentes.

Sempre atento às necessidades de seus clientes, o advogado, neste caso específico e, visando tão somente garantir que todo o procedimento seja conduzido com clareza, celeridade e máxima coesão, ele vai, de forma bem objetiva, seguir os seguintes passos:

– Representar os herdeiros
– Garantir o consenso entre os herdeiros
– Fiscalizar todas as custas e tributos
– Em conjunto com os herdeiros, ele também assina a escritura pública

6. Quais documentos preciso para fazer o inventário extrajudicial?

São muitos os documentos que envolvem esse processo, todos de igual importância e imprescindíveis ao feito.

Por isso, seu advogado também irá orientá-lo na coleta da documentação e organização de cada um deles, garantindo que todos estejam de acordo com o que preceitua as regras do inventário extrajudicial.

De forma resumida, você deverá ter em mãos os documentos do:

– Falecido
– Do cônjuge sobrevivente, se houver
– Documento dos herdeiros e seus respectivos cônjuges
– Documentos de bens móveis e imóveis
-Documentos do advogado ou defensor

7. Com todos os documentos em mãos, o que fazer?

Depois da coleta de documentos, todos eles organizados e de acordo com as exigências legais, cumprida todas as formalidades inerentes ao feito, é hora de protocolarmos o pedido em Cartório.

Lembre-se, você não está sozinho, seu advogado conduzirá todos os passos ao seu lado, garantindo o integral cumprimento do feito.

8. E depois de protocolado, qual o próximo passo?

Tudo entregue, feito o protocolo, passou pela conferência do cartório, é o momento de elaboração da minuta da escritura pública do inventário extrajudicial.

Minuta pronta, o advogado fará a conferência. Neste momento, cabe a ele analisar se a vontade das partes foi cumprida e, se tudo o que foi realizado, está de acordo com a legislação vigente.

Por isso, é indispensável a presença de um advogado!

9. E a assinatura da escritura pública?

Após a análise da minuta, pelo advogado, este certificando que o feito está em conformidade com os ditames legais, uma data será agendada para que as partes compareçam em cartório.

Nesta ocasião, todos os presentes, partes, advogado e o tabelião, providenciarão a assinatura da escritura pública. Daí então, é hora de transferir os bens aos herdeiros.

10. E como se efetivará essa transferência de bens?

Bem, a escritura pública é documento apto para a efetivação da transferência. Isso serve para bens móveis, imóveis, retirada de dinheiro que, eventualmente, estejam em contas bancárias, dentre outros.

Não esqueça, você está assistido por um advogado, ele seguirá orientando você nessa jornada, por isso, ele é peça fundamental nesse processo.

Informações úteis: Consulte sempre um advogado, uma boa conversa, franca, ética e humanizada, ajudará você a compreender melhor quais caminhos serão percorridos até que o todo o trâmite extrajudicial ou judicial seja finalizado.

A garantia de seus direitos, zelar pelos interesses de nossos clientes, é o princípio norteador da nossa atuação.
Na dúvida do que fazer e como fazer, busque informações com profissionais competentes, pergunte, tire todas as suas dúvidas, é importante que você entenda todo o caminho a ser percorrido.

Ao conversar com seu advogado, seja claro, exponha seus motivos, faça suas considerações e explique o porquê de estar buscando um advogado.

Aqui, agimos com prontidão, paciência, tolerância e, sempre buscando desenvolver um relacionamento positivo com nossos clientes.

Consulte-nos, estamos à disposição!

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