A rescisão indireta é assim denominada, para os casos onde a empresa ou o empregador, não demite o empregado, mas, pratica atos e/ou alguma falta grave, como por exemplo, o não cumprimento de leis ou condições contratuais, dando ao empregado o direito de rescindir o contrato firmado entre as partes.
Em termos mais didáticos, podemos dizer que, essa rescisão é semelhante a uma dispensa sem justa causas. Aqui, é o próprio empregador quem vai alegar a inviabilidade da continuidade do vínculo empregatício.
Lembrando que, o ato praticado pelo empregador ou a falta grave, deve ser algo que torne impraticável essa relação entre empregador/empregado.
Neste contexto, temos duas opções: o empregador aceitar a alegação do empregado, pagando-lhe todas as verbas rescisórias, o que é muito raro acontecer; ou há a necessidade de ajuizamento de ação trabalhista, para análise da demanda proposta.
Dito isso, é importante considerar que, seja qual for a sua situação, o melhor caminho é buscar a orientação de um advogado, ele é o profissional capacitado para prestar-lhe a assessoria necessária.

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